quarta-feira, 10 de outubro de 2007

Declaração dos jovens sobre segurança no trânsito

Colabore na divulgação do conteúdo da "Declaração dos Jovens Sobre Segurança no Trânsito", lendo, comentando com a família, os amigos, no ambiente de trabalho, na escola, reproduzindo, expondo ou enviando por e-mail, em comunidades no Orkut ou produzindo para o You-Tube, dentre outros meios.
Este Blog, ALCOOL E DIREÇÃO: TOLERÂNCIA ZERO, em apoio a CAUSA e aliando-se à Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, que em nome do Brasil, assumiu o compromisso de divulgar esta declaração, destaca neste espaço, o objetivo maior, que é chegar e imprimir em cada um de nós, individual e coletivamente o seu conteúdo, e a consciência devida, da responsabilidade de todos indistintamente, evidenciando o JOVEM, que representando o mundo, na preocupação com a segurança no trânsito, elaborou "um dos mais completos documentos, sobre o assunto"...a DECLARAÇÃO DOS JOVENS SOBRE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. A nossa intenção é divulgar o que ficou anteriormente retratado, trazendo este material de trabalho, aqui neste espaço, e distribuindo impresso, em Salvador-Bahia, numa primeira tiragem de 5.000 exemplares, esperando que outros colaboradores, participem desta ação cidadã. (Marianabbcerqueira)



Entre os dias 23 e 29 de abril, representantes de todo mundo estiveram na sede da ONU – Organização das Nações Unidas, em Genebra/Suíça para participar da 1ª United Nations Global Road Safety Week, promovida pela OMS – Organização Mundial da Saúde. O objetivo do encontro foi colocar em discussão uma causa urgente e prioritária: a segurança no trânsito, especialmente envolvendo os jovens. O encontro significou uma oportunidade real para que todos os países pudessem trocar experiências e abordar soluções voltadas para a redução dos números de acidentes de trânsito; uma triste realidade nos dias de hoje.

Entre inúmeras discussões, o jovem foi a prioridade. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva mandou uma declaração direcionada aos jovens de todo o mundo onde reafirma publicamente seu compromisso de manter a segurança no trânsito como prioridade de seu governo. O envolvimento de mais de 400 participantes com idade de 18 a 24 anos – que representaram mais de 100 países – resultou na Declaração da Juventude para a Segurança Viária, um compromisso firmado por esses jovens na busca de soluções para o problema da segurança viária. Outro destaque foi a realização do 2o. Fórum das Nações Unidas para a Segurança Viária Global que contou com cerca de 200 representantes de mais de 50 países.

Mais informações sobre 1ª United Nations Global Road Safety Week

O foco principal do evento foi o jovem. Por isso, os dois primeiros dias foram dedicados a realização da Assembléia Mundial de Jovens para a Segurança Viária que reuniu cerca de 400 participantes, entre 18 e 24 anos, de mais de 100 países, para o lançamento da Declaração da Juventude para a Segurança Viária. Com essa ação será criada uma rede global de “jovens embaixadores” da causa que tenham a intenção de conduzir atividades locais e internacionais, com foco inicial na divulgação da Declaração para a imprensa e demais atores. O representante do Brasil chama-se Alexander Camargo e é voluntário da Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, ligada à Vida Urgente. Mereceu destaque a homenagem com balões feita aos 1049 jovens - de 10 a 24 anos - que morrem todos os dias ao redor do mundo em decorrência de acidentes de trânsito, que representa a principal causa de morte nesta faixa etária.

Links relacionados

1. Declarações do Secretário Geral das Nações Unidas, Sr. Ban Ki-moon (http://www.who.int/roadsafety/week/ki-moon_message/en/index.html) e da Diretora Geral da Organização Mundial de Saúde, Dra.Margaret Chan (http://www.who.int/roadsafety/week/en/)

2. Apresentação de uma série de vídeo clipes desenvolvidos pela OMS, para mostrar que todos nós somos responsáveis pela prevenção de acidentes no trânsito: http://www.who.int/roadsafety/week/resources/multimedia/en/index.html

3. Site científico sobre segurança sustentável no trânsito: http://www.sustainablesafety.nl/

4. Iniciativas globais propostas pela ONU, OMS e Banco Mundial:

UN Road Safety Collaboration Good Practice Guidelines: http://www.who.int/roadsafety/events/un_roadsafety_collab1/en/index.html

Make Roads Safe Recommendations of the Commission for Global Road Safety: http://www.makeroadssafe.org/take_action/index.html

World Bank Global Road safety Facility: http://www.worldbank.org/grsf

UN Ministerial Conference on Road Safety: http://www.makeroadssafe.org/take_action/index.html

5. Vídeos sobre segurança viária: http://www.makeroadssafe.org/multimedia/index.html


Fonte: Criança Segura

Campanhas em prol da vida no trânsito

Campanhas promovidas pelo Portal http://www.homenagempostuma.com.br/











Busdor:
Apoio: Dr. Adriano Tourinho;
Leiaute Propaganda (France e KK);
Mídia Outdoor (Luciano);
Rota Expressa Mídia Exterior (Bruno);
URANUS e
ALLSIGNS.

Esta campanha foi lançada aqui em Salvador e na cidade de Nazaré das Farinhas.



Outdoor:
Apoio: Dr. Adriano Tourinho;
Leiaute Propaganda (France e KK);
Mídia Outdoor (Luciano);
Rota Expressa Mídia Exterior (Bruno);
URANUS e ALLSIGNS.
Esta campanha foi lançada aqui em Salvador e na cidade de Nazaré das Farinhas.

Panfleto

Em nome da Vida e Homenagem a Pedro

Mariana MÃE

Para que os jovens possam viver o futuro, o futuro sonhado, idealizado, concretizados seus projetos de vida e de viver, construídos no talento, na força e energia que emanam do vigor juvenil, se livrando de perigos absolutamente previníveis, ocasionados pela imprudência, imperícia, negligência no trânsito, rezemos ao Senhor:

Senhor, escutai a nossa prece.
Esta oração é um apelo aos jovens para a preservação da vida no trânsito.
Veja na homenagem a seguir, o lamento, a dor e a saudade, pela perda de um FILHO, que construiu para o futuro e que foi impedido de usurfruir o que plantou, num futuro que não se realizou, por ter sido vítima de acidente fatal, na condição de carona, por causas que poderiam ser evitadas e minimizadas (marianabbcerqueira):


CRIMES DE TRÂNSITO

A VIDA QUER VOLTAR PARA CASA.
NÃO DEIXE QUE A VIDA SE PERCA NA ESTRADA.
(marianabbcerqueira)
(foto do albúm de JUCONDINO)



CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

CAPÍTULO - XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. § 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. § 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. § 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. § 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 299. Nas infrações penais de que trata este Código não constitui circunstância atenuante o fato de contar o condutor do veículo menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentença. Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo. Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Seção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Igreja lança '10 mandamentos' do bom motorista

Mariana MÃE
"Não guiarás sob influência do álcool. Respeitarás os limites de velocidade. Não considerarás o carro como objeto de glorificação pessoal, nem o usarás como local de pecado
O Vaticano deixou de lado as questões estritamente teológicas para divulgar suas próprias regras de trânsito, um manual sobre os aspectos morais da condução de automóveis.
As 36 páginas das 'Diretrizes para o Cuidado Pastoral da Estrada' contêm dez mandamentos. As orientações abrangem questões como o respeito dos peões, a manutenção do veículo e como evitar os tão ouvidos palavrões.

«Os Carros tendem a trazer o lado 'primitivo' dos seres humanos, produzindo, portanto, resultados bastante desagradáveis» como consta do documento.
O texto faz um apelo às «tendências nobres» do espírito humano, pedindo responsabilidade e autocontrole para evitar a «regressão psicológica» tantas vezes associada à condução.
O 5º Mandamento dispõe que «os carros não devem ser uma expressão de poder e dominação, e uma ocasião para pecar».

Uma passagem, na seção «Vaidade e Glorificação Pessoal» certamente vai incomodar os donos de Ferraris e de outros carros pelos quais os italianos são apaixonados.
«Os carros se prestam particularmente a serem usados por seus donos para a exibição e como meio de ofuscar o brilho de outras pessoas e despertar um sentimento de inveja», diz o texto.
O manual também estimula o leitor a não agir de forma «insatisfatória ou que mal seja humana» e que evite um «comportamento desequilibrado». Rezar ao volante é incentivado.
Apesar de estar cercado pelo caótico trânsito romano, o minúsculo país tem apenas cerca de mil carros, e o limite máximo de velocidade é de 30 quilômetros por hora. O último acidente dentro das muralhas do Vaticano, segundo uma fonte oficial, ocorreu há cerca de um ano e meio e provocou danos mínimos".
O Decálogo dos condutores
I.Não matarás
II. A estrada deve ser um instrumento de comunhão, não de danos mortais
III. Cortesia, correcção e prudência ajudar-te-ão
IV. Sê caridoso e ajuda o próximo em necessidade
V. O automóvel não seja para ti expressão de poder
VI. Convence os jovens a não conduzirem quando não estão em condições de o fazer
VII. Apóia as famílias das vítimas dos acidentes
VIII. Procura conciliar a vítima e o automobilista agressor, para que possam viver a experiência libertadora do perdão
IX. Na estrada, tutela a parte mais fraca
X. Sente-te responsável pelos outros

Nova Política Nacional sobre o Álcool.

Aprovado em 22/05/2007 pelo Presidente Lula, o Decreto n° 6.117 dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool.
Fonte: Diário Oficial da União.
Artigos do Decreto relacionados com a segurança do trânsito.
ANEXO I
POLÍTICA NACIONAL SOBRE O ÁLCOOL
4. Compete ao Governo, com a colaboração da sociedade, a adoção de medidas discutidas democraticamente que atenuem e previnam os danos resultantes do consumo de álcool em situações específicas como transportes, ambientes de trabalho, eventos de massa e em contextos de maior vulnerabilidade.

DIRETRIZES
6. São diretrizes da Política Nacional sobre o Álcool:
13 - estimular e fomentar medidas que restrinjam, espacial e temporalmente, os pontos de venda e consumo de bebidas alcoólicas, observando os contextos de maior vulnerabilidade às situações de violência e danos sociais;
14 - incentivar a exposição para venda de bebidas alcoólicas em locais específicos e isolados das distribuidoras, supermercados e atacadistas;
15 - fortalecer sistematicamente a fiscalização das medidas previstas em lei que visam coibir a associação entre o consumo de álcool e o ato de dirigir;

ANEXO II
Conjunto de medidas para reduzir e prevenir os danos à saúde e à vida, bem como as situações de violência e criminalidade associadas ao uso prejudicial de bebidas alcoólicas na população brasileira
1. Referente ao diagnóstico sobre o consumo de bebidas alcoólicas no Brasil:
1.2. Apoiar pesquisa nacional sobre o consumo de álcool, medicamentos e outras drogas e sua associação com acidentes de trânsito entre motoristas particulares e profissionais de transporte de cargas e de seres humanos.
4. Referente à realização de campanhas de informação, sensibilização e mobilização da opinião pública quanto às conseqüências do uso indevido e do abuso de bebidas alcoólicas :
4.1. Apoiar o desenvolvimento de campanha de comunicação permanente, utilizando diferentes meios de comunicação, como, mídia eletrônica, impressa, cinematográfico, radiofônico e televisivo nos eixos temáticos sobre álcool e trânsito, venda de álcool para menores, álcool e violência doméstica, álcool e agravos da saúde, álcool e homicídio e álcool e acidentes.
7 . Referente à associação álcool e trânsito:
7.1. Difundir a alteração promovida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n o 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, quanto à comprovação de estado de embriaguez;
7.2. Recomendar a inclusão no curso de reciclagem previsto no artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro, de conteúdo referente às técnicas de intervenção breve para usuários de álcool;
7.3. Recomendar a revisão dos conteúdos sobre uso de álcool e trânsito nos cursos de formação de condutores e para a renovação da carteira de habilitação;
7.4. Recomendar a inclusão do tema álcool e trânsito na grade curricular da Escola Pública de Trânsito;
7.5. Elaborar medidas para a proibição da venda de bebidas alcoólicas nas faixas de domínio das rodovias federais.
9. Referente ao estabelecimento de parceria com os municípios para a recomendação de ações municipais:
9.2 Apoiar os Municípios na implementação de medidas de proibição da venda de bebidas alcoólicas em postos de gasolina;

Quem sou eu

Minha foto
O estigma da morte é ferro, fogo e sangue nas emoções. É o peso que se carrega, não apenas pessoal, mas coletivamente, no prcessar simbólico do que é viver e do que é morrer! É a experiência humana de finitude! É mergulho profundo nas aguas da emoção, razão, imaginação. Tudo em busca de um sentido, da fé...