
A VIDA QUER VOLTAR PARA CASA
NÃO DEIXE QUE A VIDA SE PERCA NA ESTRADA
(marianabbcerqueira)
(foto Album orkut/Jucondino)
Mariana MÃE
Festejemos esta iniciativa em prol da vida!
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 2008
Texto definitivo do Projeto de Lei de Conversão da MP 415, de autoria do Deputado Hugo Leal, aprovado na Câmara dos Deputados e em apreciação no Senado Federal:
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 2008
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas às margens de trecho rural de rodovia federal, modifica a Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para proibir que a pessoa que possua qualquer concentração de álcool no sangue conduza veiculo automotor, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, fora de áreas urbanas, obriga os estabelecimentos comerciais em que se vende ou oferece bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool, e modifica a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, com a finalidade de estabelecer alcoolemia zero e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirige sob a influência do álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas, para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de um mil e quinhentos reais.
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até um ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de trezentos reais.
Art. 4º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou ente conveniado, comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 10.................................................................... XXIII – um representante do Ministério da Justiça.(NR)” II – o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, por doze meses; Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. .......................................................................................(NR)” III – o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (NR)” IV – o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 277................................................................................. ................................................................................................ § 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada, pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, apresentados pelo condutor. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.(NR)” V – o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 291. ................................................................................ § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via, em cinqüenta quilômetros por hora. § 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.(NR)” VI – o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o Juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.(NR)” VII – o art. 301 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 301................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente: I – conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II – participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III – conduzia veículo automotor em acostamento ou na contra-mão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via, em cinqüenta quilômetros por hora.(NR)” VIII – o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. ............................................................................................... Parágrafo único. O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (NR)”
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A: “Art. 4º-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica deverá ser afixada advertência, escrita de forma legível e ostensiva, de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de de 2008. Deputado HUGO LEAL Relator.
Fonte (http://www.mndt.org.br/noticias.cfm?noticiaId=53







